- 1 -Durante as provas escritas os candidatos não poderão comunicar entre si ou com qualquer outra pessoa estranha ao concurso nem recorrer a qualquer tipo de documentação ou informação cuja utilização não tenha sido expressamente autorizada.
- 2 -A infracção ao disposto no número anterior implicará para o candidato a sua imediata exclusão do concurso.
- 3 -As provas escritas não poderão ser assinadas ou de qualquer modo identificadas, devendo os secretários do júri atribuir a cada uma delas um número convencional que substituirá o nome do candidato até que o júri complete a respectiva avaliação.
Artigo 15.º — Provas escritas
Vigente desde: 22/05/2000
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Em vigor desde 22/05/2000