- 1 -No prazo de cinco dias úteis a contar do termo da aplicação dos métodos de selecção, o júri procederá à ordenação dos candidatos aprovados por ordem decrescente da média de classificações obtidas pela aplicação dos métodos de selecção utilizados nas fases previstas no artigo 11.º e elaborará a acta contendo a respectiva lista de classificação final e a sua fundamentação.
- 2 -Os candidatos excluídos serão ordenados por ordem alfabética.
- 3 -A lista de classificação final será divulgada nos termos do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 18.º — Elaboração da lista de classificação final
Vigente desde: 22/05/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/05/2000