- 1 -Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos, o júri procede, no prazo de 10 dias, à avaliação curricular.
- 2 -Antes da publicação do aviso de abertura do procedimento de selecção, o júri densifica o preceituado na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º por meio de uma grelha de factores de ponderação, susceptíveis de expressão numérica, tanto positiva como negativa, entre os quais:
- a)Formação profissional complementar, sendo factor de ponderação obrigatória os cursos de formação relacionados com o exercício das funções de mediador de conflitos no âmbito da mediação familiar;
- b)Experiência profissional, sendo factor de ponderação obrigatória o desempenho efectivo de funções como mediador de conflitos no SMF.
- 3 -A avaliação curricular é valorizada numa escala de 0 a 20 valores.
- 4 -Os candidatos só são aprovados se a avaliação curricular for igual ou superior a 10 valores.
Artigo 8.º — Aplicação dos métodos de selecção
Vigente desde: 25/05/2010
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