- 1 -O júri é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do director do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL).
- 2 -O despacho de nomeação referido no número anterior deve designar o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e, ainda, os vogais suplentes, em número igual ao dos efectivos.
- 3 -Ao júri compete realizar todas as operações do procedimento de selecção.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações do procedimento podem ser realizadas por recurso a entidades externas especializadas nas matérias ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funções para que é aberto o procedimento.
Artigo 2.º — Júri
Vigente desde: 25/05/2010
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Em vigor desde 25/05/2010