À Direção de Serviços de Meios de Defesa Sanitária, abreviadamente designada por DSMDS, compete:
- a)Avaliar a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos, dos produtos e dos biocidas de uso veterinário, propondo ao diretor-geral a concessão de autorização de introdução no mercado, suas alterações e renovações;
- b)Propor a concessão de autorização do fabrico, importação, exportação, distribuição, comercialização, utilização especial e ensaios de medicamentos veterinários;
- c)Definir e assegurar o cumprimento das normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário;
- d)Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos a que deve obedecer a colocação no mercado de produtos biocidas de uso veterinário e participação no procedimento para criação a nível comunitário de uma lista positiva de substâncias ativas que podem ser utilizadas naqueles produtos;
- e)Definir e assegurar o cumprimento das condições de fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais;
- f)Regulamentar a aquisição, detenção, posse e utilização de medicamentos veterinários, designadamente no que respeita à proibição da utilização de certas substâncias em produção animal e definir o Plano Nacional de Controlo de Utilização de Medicamentos destinados a animais de produção;
- g)Manter em funcionamento o Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária;
- h)Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Controlo de Resíduos;
- i)Assegurar a coordenação e implementação das atividades no âmbito da autorização da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e de produtos biocidas preservadores de madeira, assim como outras medidas necessárias à regulação dos referidos setores;
- j)Promover, autorizar e acompanhar as atividades de experimentação necessárias ao estudo das características dos produtos fitofarmacêuticos nas áreas do comportamento biológico, da exposição do aplicador, das técnicas de aplicação e do impacte nos ecossistemas, tendo em vista a definição de boas práticas agrícolas e apoio à autorização de produtos fitofarmacêuticos e biocidas preservadores de madeira;
- k)Promover e coordenar as atividades relativas ao controlo da qualidade dos produtos fitofarmacêuticos e de produtos biocidas preservadores da madeira;
- l)Promover a conceção e coordenar a execução dos programas nacionais e comunitários de controlo de resíduos de pesticidas em produtos alimentares de origem vegetal;
- m)Assegurar a avaliação do risco para o consumidor dos produtos agrícolas tratados com produtos fitofarmacêuticos;
- n)Garantir, no âmbito das autorizações de produtos fitofarmacêuticos concedidas a nível nacional, o respeito dos limites máximos de resíduos estabelecidos a nível comunitário, bem como propor o estabelecimento ou alteração de limites máximos de resíduos, quando relevante para as práticas agrícolas nacionais;
- o)Coordenar e promover a implementação da legislação nacional e comunitária relativa ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, e os respetivos planos de ação nacionais;
- p)Promover e coordenar as atividades técnicas inerentes à implementação dos modos de proteção ambientalmente sustentáveis, nomeadamente da proteção integrada das culturas;
- q)Coordenar e garantir o funcionamento das atividades técnicas do Serviço Nacional dos Avisos Agrícolas (SNAA), promovendo a utilização de métodos de previsão atualizados;
- r)Promover e colaborar em atividades de suporte ao estabelecimento de meios de luta e validação de modelos de previsão e evolução de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais;
- s)Assegurar a articulação, no âmbito das suas competências, com as direções regionais de agricultura e pescas, bem como outras entidades nacionais.