- 1 -O agente de execução deve prestar todas as informações previstas na lei preferencialmente por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
- 2 -Quando a parte esteja representada por mandatário judicial, as informações são prestadas por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, que assegura automaticamente a sua disponibilização no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, e consulta no endereço eletrónico citius.tribunaisnet.mj.pt.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o dever de informação considera-se cumprido com o registo da informação no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais que permita a consulta do ato no histórico eletrónico do processo judicial.
Artigo 14.º — Termos das informações
Vigente desde: 29/08/2013
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Em vigor desde 29/08/2013