- 1 -Após a inclusão da execução na lista pública de execuções, nos termos da portaria que regula essa inclusão, e até à sua exclusão por cumprimento da obrigação ou decurso do prazo limite de cinco anos, o exequente pode requerer ao agente de execução a consulta às bases de dados referidas no artigo 749.º do Código de Processo Civil para identificação de bens de modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovação da instância.
- 2 -A consulta eletrónica às bases de dados:
- a)É efetuada, no âmbito do processo respetivo, por meios exclusivamente eletrónicos no prazo máximo de cinco dias;
- b)O processo deve ser retirado do arquivo para possibilitar a prática do ato, mas a consulta não implica qualquer renovação da instância; e
- c)O resultado da consulta fica registado no processo, nos sistemas informáticos de suporte à atividade dos agentes de execução e dos tribunais, e é enviado ao exequente nos termos do artigo anterior.
- 3 -Pelo ato referido no número anterior o agente de execução aplica a tarifa constante do ponto 1.4 da tabela do anexo VII da presente portaria.
Artigo 15.º — Informações a prestar após a inserção na lista pública de execuções
Vigente desde: 29/08/2013
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Em vigor desde 29/08/2013