- 1 -O agente de execução, para efeitos de penhora de depósitos bancários, solicita ao Banco de Portugal a disponibilização de informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detém contas ou depósitos bancários através dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais e dos agentes de execução.
- 2 -O Banco de Portugal disponibiliza a informação prevista no número anterior nos termos definidos por protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça, a Câmara dos Solicitadores e o Banco de Portugal, a qual é comunicada ao agente de execução através dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais e dos agentes de execução.
Artigo 17.º — Disponibilização de informação
Vigente desde: 29/08/2013
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Em vigor desde 29/08/2013