Artigo 19.º
Anúncio eletrónico
Redação registada como em vigor em 29/08/2013.
Esta redação foi substituída em 30/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A venda dos bens penhorados é publicitada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 817.º do Código de Processo Civil, através de anúncio na página informática de acesso público, no endereço eletrónico citius.mj.pt.
- 2 -O anúncio contém:
- a)A identificação do processo de execução;
- b)O nome do executado;
- c)A identificação do agente de execução;
- d)As características do bem;
- e)A modalidade da venda;
- f)O valor para a venda;
- g)O dia, hora e local de abertura das propostas;
- h)O local e horário fixado para facultar a inspeção do bem;
- i)Menção, sendo caso disso, ao facto de a sentença que serve de título executivo estar pendente de recurso ou de oposição à execução ou à penhora.
- 3 -O anúncio deve ainda conter quaisquer outras informações relevantes, designadamente ónus ou encargos que incidam sobre o bem, e que não caduquem com a venda, bem como, sempre que possível, fotografia que permita identificar as características exatas do bem e o seu estado de conservação.
- 4 -A publicação dos anúncios é efetuada de forma a que não seja possível a sua indexação a motores de busca.