- 1 -O sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução assegura a disponibilização ao exequente, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço citius.tribunaisnet.mj.pt, de informação sobre:
- a)O resultado das diligências prévias à penhora, previstas nos artigos 748.º e 749.º do Código de Processo Civil;
- b)Todas as demais diligências efetuadas pelo agente de execução ou sob sua responsabilidade;
- c)O motivo de frustração da penhora.
- 2 -Nos casos em que o requerimento executivo é apresentado nos termos do artigo 3.º, a informação é prestada através das seguintes formas:
- a)As informações referidas nas alíneas a) e c) do número anterior são oficiosamente notificadas ao exequente por carta registada no prazo de cinco dias após a obtenção da última informação ou a pedido do exequente, preferencialmente por via eletrónica, cinco dias após a receção do pedido;
- b)As informações referidas na alínea b) do número anterior são transmitidas ao exequente, a seu pedido, preferencialmente por via eletrónica, cinco dias após a receção do pedido.
- 3 -As informações prestadas nos termos do n.º 1 não são consideradas, para efeitos de remuneração, como notificações ou comunicações.
Artigo 42.º — Conteúdo do dever de informação e comunicação
Vigente desde: 29/08/2013
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Em vigor desde 29/08/2013