Na contagem dos prazos previstos na presente portaria, incluem-se os sábados, domingos e feriados, aplicando-se, no restante, as regras previstas nos artigos 71.º e 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º — Contagem de prazos
Vigente desde: 30/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2019
Referências (2)
- Artigo 71.º
- Artigo 72.º