Estabelece o procedimento de elaboração, incluindo calendário e demais trâmites, do estudo sobre os impactos de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, e revoga a Portaria n.º 288/2013, de 20 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 225/2015, de 30 de julho
Objeto
Estudo sobre o impacto na formação do preço médio da eletricidade
1 - Até 30 de abril de cada ano, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) procede à elaboração de um estudo sobre o impacto na formação do preço médio da eletricidade no mercado grossista em Portugal de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia no ano t anterior ao da realização do referido estudo, de ora em diante designado por «Estudo».
2 - A ERSE submete o Estudo a parecer do seu Conselho Tarifário no prazo de 5 dias contados do final do prazo previsto no número anterior, incluindo nesse processo de consulta a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a qual se pode pronunciar autonomamente ao Conselho Tarifário.
3 - Para efeitos do número anterior, o Conselho Tarifário e a DGEG emitem parecer sobre o Estudo no prazo de 30 dias a contar da respetiva data de receção.
3 - No prazo de 15 dias contados do termo do prazo de pronúncia das entidades previstas nos números anteriores, a ERSE envia o Estudo, acompanhado dos pareceres emitidos, para o membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - O Estudo, a elaborar para cada ano t, deve observar o seguinte conteúdo mínimo:
a) A identificação das medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia considerados no Estudo;
b) A identificação das medidas e eventos extramercado registados em Portugal, sempre que aplicável com desagregação por tecnologia, considerados no Estudo;
c) A descrição da metodologia utilizada na estimação dos impactes das medidas e eventos extramercado referidos nas alíneas anteriores;
d) A apresentação dos resultados da estimação efetuada por aplicação da metodologia referida na alínea anterior;
e) A proposta de parâmetros previstos nos termos do artigo 3.º
Decisão sobre valores e procedimentos de faturação aos produtores
Apuramento dos valores a faturar aos produtores
(ver documento original)
Dedução aos CIEG
Contagem de prazos
Na contagem dos prazos previstos na presente portaria, incluem-se os sábados, domingos e feriados, aplicando-se, no restante, as regras previstas nos artigos 71.º e 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Revogação
É revogada a Portaria n.º 288/2013, de 20 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 225/2015, de 30 de julho.
Disposição transitória
O Estudo a que se refere o artigo 2.º, relativo ao ano de 2018, é elaborado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 28 de agosto de 2019.
112551422