- 1 -Caso cesse a situação de decréscimo do número de encomendas e quebra de faturação, conforme definido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, em momento posterior à apresentação da candidatura ou no decurso do Programa, este deverá ser imediatamente suspenso, ficando as entidades empregadoras obrigadas a comunicar a suspensão ao IEFP, I. P.
- 2 -Em caso de suspensão do Programa nos termos do número anterior, as horas de formação previstas no Plano de Formação que não tenham sido ministradas até à data da suspensão poderão ser ministradas até ao final do prazo do respetivo aviso, desde que a entidade empregadora volte a encontrar-se em situação de decréscimo do número de encomendas e quebra de faturação, conforme definido no artigo 1.º
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 11.º — Suspensão do Programa
Vigente desde: 14/09/2023
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Em vigor desde 14/09/2023