- 1 -As entidades formadoras que desenvolvam ações de formação ao abrigo do Programa devem assegurar o registo da informação relativa às ações de formação ministradas, em respeito pelos normativos em vigor, nomeadamente através do Sistema Integrado da Oferta Formativa (SIGO).
- 2 -O registo das ações de formação ministradas, efetuado nos termos do número anterior, quando aplicável, releva para efeitos de obtenção de qualificação que integre o Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 9.º — Registo da informação
Vigente desde: 14/09/2023
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Em vigor desde 14/09/2023