- 1 -Da recusa do registo pode a ADR reclamar para a entidade que o proferiu, nos termos dos artigos 161.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Da recusa do registo pode ser interposto pela ADR, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação, recurso hierárquico facultativo para a Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, nos termos dos artigos 168.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º — Reclamação e recurso hierárquico facultativo
Vigente desde: 26/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1999