- 1 -O registo dos factos a ele sujeitos é efectuado mediante requerimento da ADR interessada, dirigido à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
- 2 -Os requerimentos para registo da constituição das associações são subscritos por um dos fundadores ou por um dos membros do órgão de administração, sendo neles mencionado, sendo caso disso, a conservatória do registo comercial e o número da matrícula e a publicação do acto constitutivo no Diário da República.
- 3 -As decisões judiciais referidas nas alíneas e), f), g), h) e l) do artigo 2.º devem ser comunicadas pelo tribunal respectivo à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, sendo o seu registo efectuado oficiosamente.
- 4 -O registo dos factos referidos na alínea m) do artigo 2.º é efectuado oficiosamente, em face da cópia do despacho que conceda os apoios.
Artigo 6.º — Requerimento para registo
Vigente desde: 26/04/1999
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Em vigor desde 26/04/1999