Aprova o Regulamento de Registo das Agências de Desenvolvimento Regional
Fins do registo
O registo das agências de desenvolvimento regional (ADR) destina-se a:
Actos sujeitos a registo
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às ADR:
Competência
A realização dos actos de registo compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
Âmbito e forma do registo
Conteúdo dos registos
Requerimento para registo
Prazo para o requerimento
Os requerimentos para registo devem ser entregues no prazo de 30 dias úteis a contar da ocorrência dos factos a ele sujeitos.
Instrução dos requerimentos para registo
Data da efectivação do registo e da produção dos seus efeitos
Os registos por inscrição e por averbamento consideram-se efectuados na data do despacho que defira o respectivo requerimento e retrotraem os seus efeitos à data da entrada do mesmo requerimento na Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
Registos informatizados
O registo é informatizado, devendo, periodicamente, ser efectuadas cópias de segurança e extraídas cópias impressas, que deverão ser convenientemente arquivadas.
Comunicação dos actos de registo
A efectivação do registo é comunicada à ADR interessada.
Recusa do registo
O registo é recusado caso:
Reclamação e recurso hierárquico facultativo
Certificação dos factos registados
Compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional emitir certificados ou fotocópias relativos aos factos registados e aos documentos depositados.
Gratuitidade dos actos de registo
Os actos de registo previstos no presente diploma são gratuitos.