Os registos por inscrição e por averbamento consideram-se efectuados na data do despacho que defira o respectivo requerimento e retrotraem os seus efeitos à data da entrada do mesmo requerimento na Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
Artigo 9.º — Data da efectivação do registo e da produção dos seus efeitos
Vigente desde: 26/04/1999
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Em vigor desde 26/04/1999