- 1 -As competências a definir no âmbito do parâmetro de avaliação «Competências» são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do avaliador se não existir acordo entre avaliador e avaliado, de entre as constantes da lista de competências aplicáveis ao grau de complexidade funcional 3, publicada no anexo i da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro, aplicando-se o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, com as adaptações necessárias.
- 2 -As competências a considerar no parâmetro «Competências» no caso de o conselho coordenador de avaliação dos enfermeiros não proceder à sua fixação prévia, são escolhidas de entre os que se direcionem para:
- a)No âmbito de competências transversais nucleares:
- i)Orientação para o serviço público;
- ii)Orientação para a colaboração;
- iii)Orientação para a mudança e inovação;
- iv)Orientação para resultados;
- b)No âmbito de competências transversais funcionais:
- i)Análise crítica e resolução de problemas;
- ii)Gestão do conhecimento;
- iii)Iniciativa;
- iv)Tomada de decisão;
- v)Orientação para a segurança.
- a)No âmbito de competências transversais nucleares:
- 3 -As competências a contratualizar são cinco e devem ter em consideração as funções desenvolvidas pelo enfermeiro avaliado, bem como o conteúdo funcional legalmente fixado para a respetiva categoria e área funcional ou posto de trabalho.
Artigo 5.º — Competências
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