- 1 -A avaliação dos enfermeiros é realizada por enfermeiros.
- 2 -Na avaliação intervêm, em regra, um primeiro e um segundo avaliador, designados pelo dirigente máximo de enfermagem ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde.
- 3 -A avaliação do desempenho dos enfermeiros é, sempre que possível, efetuada pelo enfermeiro que, na respetiva unidade orgânica, detenha a categoria de enfermeiro gestor como primeiro avaliador e pelo enfermeiro detentor da categoria de enfermeiro especialista com funções de coordenação, como segundo avaliador.
- 4 -O primeiro avaliador tem todas as competências, deveres e direitos que estão estabelecidos na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, para o avaliador, devendo, designadamente:
- a)Recolher e registar, por escrito, sendo o caso, os contributos do segundo avaliador relativos ao desempenho dos avaliados que lhe cumpra avaliar;
- b)Reunir todos os demais elementos que permitam formular uma apreciação objetiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
- 5 -Ambos os avaliadores devem possuir o contacto funcional com o avaliado pelo tempo mínimo legal exigível para efeitos de atribuição da avaliação.
- 6 -Em caso de divergência entre o segundo e o primeiro avaliadores, prevalece a apreciação deste, o qual fundamenta, por escrito, a sua discordância face ao segundo avaliador.
- 7 -Os enfermeiros com função de primeiro e segundo avaliadores são avaliados por avaliador único, sendo a sua avaliação realizada pelo superior hierárquico de enfermagem de nível seguinte.
- 8 -O segundo avaliador dos enfermeiros especialistas deve ser, em regra, da mesma área de especialidade que os avaliados.
- 9 -A avaliação do desempenho dos enfermeiros gestores e dos enfermeiros que, na unidade, prosseguem as funções de direção a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, é efetuada pelo enfermeiro-diretor enquanto avaliador único.
- 10 -No âmbito do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências (ICAD, I. P.) a avaliação do desempenho dos enfermeiros-coordenadores de equipas de enfermagem de unidades e equipas técnicas é efetuada pelo enfermeiro que, a nível regional, prossegue as funções de direção a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador um enfermeiro que, ao nível dos centros de respostas integradas, prossegue funções de direção, a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
- 11 -A avaliação do desempenho dos enfermeiros que, ao nível dos centros de respostas integradas, das unidades de desabituação e das unidades de alcoologia, prosseguem funções de direção a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, é efetuada pelo enfermeiro-coordenador nacional de enfermagem, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador o enfermeiro que, a nível regional, prossegue as funções de direção a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro na sua redação atual.
- 12 -A avaliação do desempenho dos enfermeiros que, a nível regional, prosseguem as funções de direção a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, é efetuada pelo enfermeiro-coordenador nacional de enfermagem.
Artigo 9.º — Avaliadores
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