A homologação das avaliações de desempenho é da competência do diretor do CEJ devendo ser efetuada, em regra, até 30 de novembro, dando-se conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 10.º — Homologação das avaliações de desempenho
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026