- 1 -A avaliação global do desempenho dos dirigentes intermédios do CEJ é feita no termo das respetivas comissões de serviço, conforme o respetivo estatuto, ou no fim do prazo para que foram nomeados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos dirigentes intermédios é objeto de avaliação, efetuada anualmente nos termos da presente portaria.
- 3 -O período de avaliação pressupõe o desempenho como dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.
Artigo 3.º — Avaliação dos dirigentes intermédios
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026