- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado em anexo à Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, e do regime constante da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, a avaliação do desempenho dos investigadores relativa aos períodos de tempo anteriores à entrada em vigor da presente portaria, que não tenham sido objeto de avaliação, é realizada, a título excecional, por ponderação curricular, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o artigo 3.º do anexo à presente portaria.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior é realizada uma avaliação por ponderação curricular por cada ciclo avaliativo anterior não avaliado, de acordo com os parâmetros e ponderações previamente fixados, para os respetivos períodos, pelo órgão científico ou técnico-científico do serviço.
- 3 -A ponderação curricular referida nos números anteriores visa atribuir menções e pontuações de avaliação do desempenho reportadas aos ciclos avaliativos anteriores à data da entrada em vigor da presente portaria, para todos os efeitos previstos nos artigos 24.º e 25.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente alteração do posicionamento remuneratório e demais efeitos legais da avaliação positiva.
- 4 -A avaliação por ponderação curricular é solicitada pelo investigador, através de requerimento ao dirigente máximo do serviço, acompanhado do curriculum vitae detalhado e de toda a documentação relevante relativa ao período a avaliar, incluindo, quando existam, relatórios de atividades, publicações, projetos, orientações, provas académicas e outros documentos relevantes para a avaliação de desempenho, até 30 de julho de 2026.
- 5 -O processo excecional de avaliação por ponderação curricular, incluindo as fases de homologação das avaliações e decisão sobre eventuais reclamações, deve decorrer com observância da contagem dos prazos legalmente definidos, de modo a ficar concluído até 31 de dezembro de 2026.
- 6 -As alterações de posicionamento remuneratório resultantes da avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 produzem efeitos a 1 de janeiro de 2027.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2026