- 1 -Em cada ano do ciclo avaliativo realiza-se, obrigatoriamente, até 31 de março, uma reunião de monitorização intercalar entre os avaliadores e o investigador avaliado, com registo escrito dos níveis de progresso dos resultados e de demonstração de competências, a integrar o processo de avaliação.
- 2 -Na reunião da monitorização intercalar anual procede-se à análise do grau de execução dos objetivos contratualizados, podendo estes, bem como os respetivos indicadores e ponderações, ser ajustados quando se verifiquem alterações relevantes das condições de exercício de funções ou impossibilidade superveniente de prossecução de determinados objetivos, alheias ao avaliado.
- 3 -O investigador é notificado do registo da monitorização intercalar anual e pode, no prazo de 10 dias úteis, pronunciar-se por escrito, designadamente quanto à manutenção ou alteração dos objetivos, devendo os avaliadores apreciar e fundamentar por escrito a aceitação ou rejeição das propostas apresentadas.
- 4 -Sempre que subsista divergência relevante entre avaliadores e avaliado quanto à monitorização intercalar anual ou à redefinição de objetivos, o processo é remetido ao conselho coordenador da avaliação para emissão de parecer, o qual é considerado na avaliação final, sem prejuízo dos direitos de reclamação e impugnação legalmente previstos.
- 5 -A não realização da monitorização intercalar anual, por recusa do investigador, impossibilita a atribuição de avaliação final superior à menção de Regular.
Artigo 10.º — Monitorização intercalar anual
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026