- 1 -A atribuição da menção qualitativa de desempenho Inadequado deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respetivos fundamentos, por parâmetro, de modo a possibilitar decisões no sentido de:
- a)Analisar os fundamentos de insuficiência no desempenho e identificar as necessidades de formação e o plano de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do desempenho do investigador;
- b)Fundamentar decisões de melhor aproveitamento das capacidades do investigador.
- 2 -As necessidades de formação identificadas devem traduzir-se em ações a incluir no plano de desenvolvimento profissional, no ano subsequente imediato.
- 3 -A atribuição de duas avaliações consecutivas com a menção de Inadequado durante um período de seis anos na avaliação do desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo disciplinar especial de averiguações, nos termos da LTFP e do disposto no artigo 53.º do SIADAP.
Artigo 12.º — Menção de Inadequado
Vigente desde: 30/06/2026
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