- 1 -A decisão das candidaturas compete ao IFADAP.
- 2 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 60 ou 90 dias a contar da respectiva apresentação, consoante se trate de projectos simplificados de investimento ou de outros projectos, findo o qual, na ausência de uma decisão, as candidaturas consideram-se tacitamente aprovadas.
- 3 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e as que não tenham cobertura orçamental assegurada.
- 4 -Nos casos em que por motivos orçamentais seja necessário proceder a uma hierarquização das candidaturas para efeitos da respectiva aprovação, serão considerados prioritários os seguintes projectos, por ordem decrescente de importância:
1.º Quanto à localização: projectos que incidam em freguesias com elevada susceptibilidade à desertificação ou se insiram em áreas da RNAP, ZPE e sítios da Lista Nacional de Sítios, com planos de ordenamento aprovados, quando previstos nos termos da lei;
2.º Quanto ao proponente:
- a)Projectos de áreas agrupadas, agricultores ou outros titulares de superfícies agrícolas, propostos pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 7.º;
- b)Projectos de outras áreas agrupadas;
- c)Projectos de agricultores ou de órgãos de administração de baldios;
- d)Projectos de pessoas singulares ou colectivas de direito privado;
- e)Projectos da administração local e central;
3.º Quanto às características do projecto: projectos que preconizem a constituição de superfícies florestais diversificadas.
Artigo 14.º — Decisão das candidaturas
Vigente desde: 17/03/2004
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Em vigor desde 17/03/2004