Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS). Revoga a Portaria n.º 94-A/2001, de 9 de Fevereiro
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da intervenção «Florestação de terras agrícolas» do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.
Objectivos
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem os seguintes objectivos:
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Investimentos elegíveis
Investimentos excluídos
Não são concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
Prémios à manutenção e por perda de rendimento
No âmbito do presente Regulamento podem ainda ser concedidos os seguintes prémios:
Beneficiários
Condições de acesso
Despesas elegíveis e custos máximos
Forma e valor das ajudas
Limites à aprovação de projectos
Apresentação de candidaturas
Análise das candidaturas
Decisão das candidaturas
1.º Quanto à localização: projectos que incidam em freguesias com elevada susceptibilidade à desertificação ou se insiram em áreas da RNAP, ZPE e sítios da Lista Nacional de Sítios, com planos de ordenamento aprovados, quando previstos nos termos da lei;
2.º Quanto ao proponente:
3.º Quanto às características do projecto: projectos que preconizem a constituição de superfícies florestais diversificadas.
Contratação
Obrigações dos beneficiários
Execução do projecto
Pagamentos
Avaliação da execução do projecto
Sanções
No caso de incumprimento pelos beneficiários das suas obrigações, aplicam-se as penalizações constantes dos anexos X e XI.
Cessão da posição contratual
Sucessão por morte
As ajudas previstas no presente Regulamento são transmissíveis por morte dos beneficiários aos seus herdeiros, desde que estes manifestem, por escrito, a vontade de assumirem os compromissos daqueles.
Normas transitórias
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Espécies elegíveis
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º)
Áreas máximas contínuas
Espécies de crescimento rápido exploradas em revoluções inferiores a 20 anos
(ver tabela no documento original)
Nota. - Nas faixas adjacentes às linhas de água não deve proceder-se à instalação destas espécies, nos termos da Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.
ANEXO III
[a que se refere a alínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º]
Densidades das redes viária e divisional
(ver tabela no documento original)
Nota. - Para efeitos da determinação da densidade máxima elegível, é considerada a rede viária já existente na área de intervenção do projecto.
ANEXO IV
[a que se refere a alínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º]
Número de pontos de água
(ver tabela no documento original)
Nota. - Para efeitos do número máximo de pontos de água elegível, é considerado o número de pontos de água já existente na área de intervenção do projecto.
ANEXO V
(a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 10.º)
Valor anual do prémio à manutenção
(ver tabela no documento original)
Nota. - Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas, atribui-se o valor do prémio de manutenção definido para o grupo que represente mais de 50% do povoamento.
O prémio previsto para as freguesias com elevada susceptibilidade à desertificação apenas é aplicável à área do povoamento situada nessas freguesias.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)
Valor anual do prémio por perda de rendimento
(ver tabela no documento original)
Níveis de majoração do prémio por perda de rendimento
(ver tabela no documento original)
Notas
Nos restantes casos, apenas se aplica a majoração para a área ocupada pelas folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade.
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)
Período de atribuição do prémio por perda de rendimento e densidades mínimas
(ver tabela no documento original)
Notas
ANEXO VIII
(a que se referem os n.os 1 dos artigos 13.º e 19.º)
Projectos com parecer das direcções regionais de agricultura
(ver tabela no documento original)
ANEXO IX
[a que se refere a alínea a) do artigo 16.º]
Boas práticas florestais (ver nota 1)
Durante, pelo menos, a vigência do plano de gestão devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:
Em arborizações monoespecíficas de resinosas ou folhosas de elevada combustibilidade, de superfície superior a 20 ha, as zonas de descontinuidade deverão representar pelo menos 15% da superfície total. Esta exigência não se aplica aos povoamentos constituídos por quercíneas autóctones.
Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 0,5 m;
Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 4 m.
(nota 1) Baseiam-se em objectivos ambientais que decorrem dos critérios de gestão florestal sustentável (GFS) aprovados no âmbito da Resolução L 2 da III Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas (Lisboa, 1998).
ANEXO X
(a que se refere o artigo 20.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO XI
(a que se refere o artigo 20.º )
(ver tabela no documento original)