- 1 -Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
- a)Cumprir as boas práticas florestais previstas no anexo IX, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações de natureza ambiental impostas por lei;
- b)Respeitar os objectivos específicos do projecto;
- c)Manter os povoamentos instalados e infra-estruturas associadas por um período mínimo de 10 anos ou, quando haja lugar à atribuição de prémio por perda de rendimento, durante o respectivo período de atribuição;
- d)Cumprir o plano de gestão florestal que integra a candidatura durante, pelo menos, o período de atribuição do prémio por perda de rendimento, mas nunca por período inferior a 10 anos;
- e)Respeitar as medidas cautelares a tomar para protecção das árvores e do solo, quando o controlo da vegetação espontânea for feito com recurso ao pastoreio;
- f)Assegurar que, no ano seguinte ao da conclusão da instalação e durante o período de atribuição do prémio à manutenção, os povoamentos objecto de ajudas apresentem as densidades mínimas constantes do anexo VII;
- g)Iniciar e concluir a execução do projecto nos prazos aprovados;
- h)Utilizar o livro de obra para acompanhamento e validação da execução dos investimentos;
- i)Apresentar a cartografia digital da área intervencionada até à conclusão da instalação e previamente à elaboração do auto de fecho do projecto, com excepção dos projectos simplificados.
- 2 -As densidades mínimas constantes do anexo VIII ao presente diploma, e que deste faz parte integrante, em situações que assegurem a viabilidade do projecto, podem ser excepcionadas por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 16.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 17/03/2004
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Em vigor desde 17/03/2004