- 1 -O conselho consultivo é composto por:
- a)Director, que preside;
- b)Um representante, respectivamente, dos Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Agricultura, Pescas e Florestas, da Ciência, Inovação e Ensino Superior, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- c)Dois representantes designados pelas respectivas associações empresariais e industriais não sectoriais de âmbito nacional.
- 2 -Por despacho do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho podem ainda fazer parte do conselho consultivo outros representantes ou individualidades cuja presença se afigure pertinente à discussão de matérias específicas.
- 3 -A nomeação dos membros do conselho consultivo que o não sejam por inerência será feita por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Actividades Económicas e do Trabalho e do ministro da tutela dos representantes identificados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 21/03/2005
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Em vigor desde 21/03/2005