- 1 -Nos cursos EFA que compreendem uma componente de formação tecnológica, esta estrutura-se em unidades de curta duração de acordo com os referenciais de formação que integram o Catálogo Nacional de Qualificações.
- 2 -A formação tecnológica pode integrar uma formação prática em contexto de trabalho nos termos definidos nos anexos n.os 1 e 2 do anexo i, sendo esta de carácter obrigatório para o adulto que esteja a frequentar um curso EFA relativo aos percursos formativos B3 e B2+B3 e que não exerça actividade correspondente à saída profissional do curso frequentado ou uma actividade profissional numa área afim.
- 3 -Sem prejuízo do disposto número anterior, o adulto comprovadamente inserido no mercado de trabalho pode ser dispensado da formação prática em contexto de trabalho, quando a mesma for de carácter obrigatório, mediante autorização prévia do serviço responsável pela autorização de funcionamento do curso, nos termos do previsto no artigo 17.º
- 4 -A formação prática em contexto de trabalho a que se refere o número anterior fica sujeita aos seguintes princípios:
- a)A entidade formadora é responsável pela sua organização e pela sua programação, em articulação com a entidade onde se realiza aquela formação, adiante designada por entidade enquadradora;
- b)As entidades enquadradoras devem ser objecto de uma apreciação prévia da sua capacidade técnica, em termos de recursos humanos e materiais, por parte da entidade formadora responsável pelo curso;
- c)As actividades a desenvolver pelo formando durante o período de formação prática em contexto de trabalho devem reger-se por um plano individual, acordado entre a entidade formadora, o formando e a entidade enquadradora, identificando os objectivos, o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização das actividades, as formas de monitorização e acompanhamento do adulto, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes;
- d)A orientação e acompanhamento do formando são partilhados, sob coordenação da entidade formadora, entre esta e a entidade enquadradora, cabendo à última designar um tutor com experiência profissional adequada.
Artigo 11.º — Formação tecnológica
Vigente desde: 24/10/2011
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Em vigor desde 24/10/2011