A duração da formação, o regime de funcionamento e a carga horária semanal têm em consideração as condições de vida e profissionais dos formandos identificadas no momento de ingresso e são objecto de ajustamento se as condições iniciais se alterarem significativamente.
Artigo 18.º — Princípio geral de organização
Vigente desde: 24/10/2011
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Em vigor desde 24/10/2011