- 1 -A frequência de unidades de formação de curta duração inseridas em percursos de nível básico dirige-se, prioritariamente, a adultos com níveis de habilitação escolar inferiores ao 3.º ciclo do ensino básico.
- 2 -O acesso a unidades de formação de curta duração inseridas em percursos de nível secundário exige uma habilitação escolar de, pelo menos, o 3.º ciclo do ensino básico.
- 3 -O acesso a unidades de formação de curta duração inseridas em percursos pós-secundários não superiores, bem como a respectiva organização, gestão, funcionamento e avaliação e certificação, são reguladas no âmbito da legislação aplicável aos cursos de especialização tecnológica, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.
Artigo 36.º — Acesso
Vigente desde: 24/10/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2011