- 1 -Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos.
- 2 -O número mínimo de formandos referido do número anterior aplica-se unicamente às acções financiadas por fundos públicos.
- 3 -Pode ser autorizada, a título excepcional, pelos membros do Governo competentes, a constituição de grupos de formação com um número de formandos superior ou inferior aos limites previstos nos números anteriores.
Artigo 38.º — Constituição dos grupos de formação
Vigente desde: 24/10/2011
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Em vigor desde 24/10/2011