- 1 -Para efeitos do presente diploma, compete aos formadores, designadamente:
- a)Desenvolver a formação na área para a qual está habilitado;
- b)Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de avaliação necessários ao desenvolvimento do processo formativo, relativamente à área para que se encontra habilitado.
- 2 -No que respeita à componente de formação de base das formações modulares, os formadores devem ser detentores de habilitação para a docência nos mesmos termos previstos para os cursos EFA.
- 3 -Os formadores de unidades de formação de curta duração da componente tecnológica devem satisfazer os requisitos do regime de acesso e exercício da respectiva profissão, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 40.º — Formadores
Vigente desde: 24/10/2011
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Em vigor desde 24/10/2011