- 1 -Os certificados previstos no n.º 1 do artigo anterior são emitidos pelo responsável máximo da entidade formadora da formação modular.
- 2 -Quando a conclusão com aproveitamento, de uma ou mais unidades de formação de curta duração e da formação em contexto de trabalho, quando exigida, assegurar a obtenção de uma qualificação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações, o adulto para proceder à validação final do seu percurso de formação perante a comissão técnica prevista no n.º 2 do artigo 43.º e obter o certificado final de qualificações e o diploma deve dirigir-se a um Centro Novas Oportunidades inserido numa das seguintes entidades promotoras:
- a)Estabelecimentos de ensino público ou privado ou cooperativo com autonomia pedagógica, incluindo as escolas profissionais;
- b)Centros de formação profissional de gestão directa ou participada.
- 3 -A constituição e o funcionamento da comissão é da responsabilidade do centro novas oportunidades, cabendo à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., regular a composição e condições de funcionamento dessas comissões, através de despacho a publicar no Diário da República.
- 4 -À comissão técnica compete avaliar o percurso efectuado nas várias entidades em que tenha realizado a sua formação modular, designadamente verificando a conformidade do respectivo processo, e emitir parecer para emissão do certificado final de qualificações e do diploma.
Artigo 45.º — Processo de certificação
Vigente desde: 24/10/2011
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Em vigor desde 24/10/2011