Sempre que a entidade promotora ou formadora seja uma instituição pública de âmbito nacional, as condições de organização e desenvolvimento dos cursos podem ser devidamente adequadas às características específicas dessa instituição, nos termos da legislação aplicável e em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
Artigo 50.º — Adequação das condições de funcionamento
Vigente desde: 24/10/2011
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Em vigor desde 24/10/2011