- 1 -Sem prejuízo das adaptações que se revelem necessárias no caso concreto, o clausulado tipo das convenções é o constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Em anexo a cada convenção consta uma tabela contendo o código, a designação e o preço total de cada ato médico, bem como a parte deste a suportar pelo beneficiário e a parte correspondente à comparticipação dos SAD.
- 3 -O código e a designação a adotar para cada ato médico são os constantes das tabelas da ADSE.
Artigo 4.º — Clausulado tipo das convenções
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012