- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, a idoneidade para a prestação dos cuidados de saúde a contratar depende, nomeadamente:
- a)Do licenciamento, quando exigível;
- b)Da observância, pelas instalações e pelos equipamentos, dos requisitos e normas técnicas exigidos pelo Ministério da Saúde;
- c)Do respeito pelas regras gerais e especiais sobre incompatibilidades e acumulação de funções públicas e privadas;
- d)Da regularidade da situação fiscal e perante a segurança social;
- e)Do exercício da atividade por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito.
- 2 -A manifestação de vontade de celebração de convenção é feita mediante requerimento dirigido aos SAD, acompanhado, nomeadamente, dos seguintes documentos:
- a)Declaração completa de identificação do requerente (nomeadamente nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão, estado civil e domicílio, ou, no caso de ser uma pessoa coletiva, número de pessoa coletiva, denominação social, sede, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial onde se encontra matriculada e respetivo número de matrícula ou o registo como instituição particular de solidariedade social ou reconhecimento como pessoa coletiva de utilidade pública);
- b)Documentos comprovativos de se encontrar regularizada a situação contributiva perante a segurança social e a administração fiscal à data da apresentação do requerimento ou declaração de autorização para verificação da situação junto das entidades competentes;
- c)Licença de funcionamento;
- d)Documento comprovativo do reconhecimento da titularidade da respetiva especialidade relativa à direção clínica e colaboradores médicos, emitida pela Ordem dos Farmacêuticos ou pela Ordem dos Médicos, conforme aplicável;
- e)Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente, os administradores e os gerentes, o diretor clínico ou os sócios não incorrem em incompatibilidades sobre a acumulação de atividades públicas ou privadas ou de que estão autorizados a acumulá-las, nos casos exigidos por lei.
- 3 -Para os efeitos do disposto nas alíneas b) e d) do número anterior, podem ser exigidos certificados ou documentos equivalentes emitidos pelas autoridades competentes.
- 4 -A celebração de convenções é da competência do comandante-geral da GNR e do diretor nacional da PSP, consoante os casos.
Artigo 5.º — Condições de adesão às convenções
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012