- 1 -São aprovadas as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo GNS, doravante designadas por taxas, as quais constam do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
- 2 -Excecionam-se do disposto no número anterior os serviços prestados pelo GNS às forças e serviços de segurança, aos demais organismos que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa e aos demais serviços da área governativa da Administração Interna.
Artigo 2.º — Taxas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2019
Portaria n.º 186/2019 - 1.ª Série(18/06/2019)
Alterado
Em vigor de 16/05/2018 a 18/06/2019
Decreto-Lei n.º 33/2018 - 1.ª Série(15/05/2018)
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