Artigo 2.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 16/05/2018.
Esta redação foi substituída em 19/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -São aprovadas as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo GNS, doravante designadas por taxas, as quais constam do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
- 2 -Exceciona-se do disposto no número anterior os serviços prestados pelo GNS aos serviços da área governativa da Administração Interna.