- 1 -A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção relativos às captações referidas no artigo 1.º correspondem à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no número anterior, são interditas as seguintes atividades e instalações:
- a)Infraestruturas aeronáuticas;
- b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- c)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- d)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- e)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
- f)Canalizações de produtos tóxicos;
- g)Lixeiras e aterros sanitários;
- h)Instalação de estações de tratamento de águas residuais;
- i)Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
- j)Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo, a recolha e o tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
- k)Cemitérios;
- l)Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;
- m)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
- n)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
- o)Construção de caminhos-de-ferro.
- 3 -Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no n.º 1, são condicionadas, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem poluição da água subterrânea, nomeadamente através:
- i)Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
- ii)Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
- b)Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo, devendo ser observadas as regras do código das boas práticas agrícolas;
- c)Construção de edificações, que pode ser permitida desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para o solo;
- d)Estradas que podem ser permitidas, desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água;
- e)Espaços destinados a práticas desportivas e parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para o solo;
- f)Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação.
- a)Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem poluição da água subterrânea, nomeadamente através:
Artigo 3.º — Zonas de proteção intermédia
Vigente desde: 27/10/2016
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Em vigor desde 27/10/2016