O artigo 4.º da Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Durante a época venatória 2019/2020, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, não é permitido o exercício da caça nos terrenos situados no interior da linha perimetral, da área percorrida pelos dois grandes incêndios que ocorreram nos concelhos de Mação, Sertã e Vila de Rei, bem como numa faixa de proteção de 250 metros envolvente da mesma, conforme mapa divulgado nos termos do n.º 5.
- 10 -No ano de 2020, as zonas de caça associativas e turísticas, cujos terrenos se encontrem abrangidos pelo disposto no número anterior, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril, 267/2014, de 18 de dezembro, e 327/2018, de 17 de dezembro, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados por aquela disposição.
- 11 -A isenção a que se refere o número anterior é calculada pelo ICNF, I. P., em função da área abrangida pelo disposto no n.º 9 à data de 1 de janeiro de 2020 e publicitada no seu sítio da Internet.