Alteração ao Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA)
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, que aprovou o Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA), regulamentando as disposições referentes aos programas dos concursos de atribuição das casas de renda económica do IASFA, formas de classificação, distribuição dos fogos, critérios de hierarquização e de ponderação, bem como o regime da determinação do valor das rendas, introduzindo novos critérios de pontuação que contemplam situações de necessidade habitacional.
Alteração à Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro
O anexo B da Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO B
[...]
(ver documento original)
Aditamento à Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro
É aditado à Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Definições
Para efeitos da presente portaria considera-se:
- a)'Casa adequada às necessidades do agregado familiar', a fração ou o prédio destinado a habitação, apta a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;
- b)'Agregado unititulado', o agregado habitacional constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente;
- c)'Precariedade', as situações de pessoas sem abrigo, bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento nos casos de agregados unititulados, agregados que integram pessoas com deficiência ou arrendatários com idade superior a 65 anos;
- d)'Insalubridade e insegurança', os casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
- e)'Sobrelotação', os casos em que, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos;
- f)'Inadequação', os casos de incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nela habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação:
- i)Tem barreiras no acesso ao piso em que se situa; ou
- ii)As medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem.
Republicação
É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, com a redação introduzida pela presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira, em 16 de novembro de 2022.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro
REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS
Condições de admissão e de exclusão dos concursos
Abertura e prazo de validade dos concursos
Conteúdo do programa dos concursos
Definições
Para efeitos da presente portaria considera-se:
Tipologia dos fogos
A tipologia dos fogos é definida pela letra T seguida de um algarismo, o qual indica o número de quartos de dormir de que o fogo dispõe.
Definição de agregado familiar e respetivo rendimento
Relação agregado familiar/tipo de fogo
Inscrição dos concorrentes
Verificação das declarações dos concorrentes
Lista dos concorrentes
Fatores de apreciação
Os fatores de apreciação para efeitos de ordenação dos concorrentes constam do boletim de inscrição, a aprovar pelo Conselho Diretivo, e são os seguintes:
Classificação dos concorrentes
Reclamação da lista de classificação
Atribuição dos fogos
Exclusão
É excluído e perde o direito à habitação atribuída o concorrente que:
Celebração do contrato de arrendamento
Fixação de renda
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
ANEXO A
(Revogado.)
ANEXO B
Tabela de pontuação
(ver documento original)
ANEXO C
(Revogado.)
115888276