- 1 -Da lista de classificação cabe reclamação, que deve ser apresentada, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação da lista referida no artigo anterior.
- 2 -A reclamação prevista neste artigo tem efeito suspensivo e a decisão que sobre ela incidir será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção.
- 3 -Quando da apreciação da reclamação resultar a alteração da lista de classificação, o Conselho Diretivo do IASFA aprova a lista, procedendo em seguida nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º do presente Regulamento.
- 4 -Os concorrentes não podem trocar as posições que ocupam na lista de classificação.
Artigo 12.º — Reclamação da lista de classificação
Vigente desde: 25/11/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/11/2022