- 1 -As embarcações licenciadas para operar com artes de cerco na zona IX definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) que reúnam as condições previstas no artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, estão interditas de exercer a atividade da pesca por um período de 60 dias seguidos, a cumprir entre a data de entrada em vigor do presente diploma e 03 de março de 2017.
- 2 -A interdição do exercício da atividade da pesca referida no número anterior é obrigatória, ainda que não seja apresentada candidatura ao Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco.
- 3 -O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do período de paragem da embarcação, no prazo máximo de 48 horas após o seu início, através de telecópia ou utilizando para o efeito a funcionalidade disponível em www.dgrm.mam.gov.pt.
Artigo 3.º — Interdição do exercício da atividade da pesca
Vigente desde: 31/10/2016
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Em vigor desde 31/10/2016