O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da operação desde que proceda à restituição das importâncias recebidas.
ANEXO I
Compensações aos armadores das embarcações
[alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]
As compensações financeiras a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º são calculadas através da seguinte fórmula:
P = R x C/365
em que:
P - Compensação financeira diária a receber pelo armador;
R - Rendimento anual da embarcação no ano n-1 (excluindo subsídios);
C - Coeficiente que representa a percentagem de rendimento remanescente da atividade da pesca, após serem deduzidos os custos variáveis, assumindo os seguintes valores, em função do tipo de arte de pesca:
Cerco (PS) = 0,32.
ANEXO II
Compensações salariais destinadas aos tripulantes
[alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]
(ver documento original)