Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os armadores e pescadores pela cessação da atividade da pesca do cerco, determinada ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas (PCP), com o objetivo de reforçar a conservação e a exploração sustentável da sardinha.
Artigo 2.º — Objetivos
Vigente desde: 31/10/2016
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Em vigor desde 31/10/2016