Aprova uma interdição à pesca de sardinha com cerco durante 60 dias e aprova o regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco
Objeto
A presente portaria determina e aprova os regimes de:
Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco
É aprovado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1, do artigo 6º, do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, com enquadramento na medida prevista no artigo 33.º do mesmo diploma.
Interdição do exercício da atividade da pesca
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 31 de outubro de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco
Âmbito
O presente Regulamento estabelece, no quadro do FEAMP, um regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca dos armadores e pescadores de embarcações licenciadas para operar com artes de cerco na zona IX definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM).
Objetivos
Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os armadores e pescadores pela cessação da atividade da pesca do cerco, determinada ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas (PCP), com o objetivo de reforçar a conservação e a exploração sustentável da sardinha.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
Beneficiários
São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações que estejam licenciadas para operar com artes de cerco:
Elegibilidade das operações
Constituem condições de elegibilidade da operação, a embarcação objeto da candidatura:
Elegibilidade dos beneficiários
Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os pescadores que:
Período de paragem
Natureza e montante do apoio
Apresentação das candidaturas
Análise e decisão das candidaturas
Termo de aceitação
Pagamento dos apoios
Obrigações dos beneficiários
Acumulação dos apoios
Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer prestações da Segurança Social por motivo de doença.
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Reduções e exclusões
Extinção da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da operação desde que proceda à restituição das importâncias recebidas.
ANEXO I
Compensações aos armadores das embarcações
[alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]
As compensações financeiras a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º são calculadas através da seguinte fórmula:
P = R x C/365
em que:
P - Compensação financeira diária a receber pelo armador;
R - Rendimento anual da embarcação no ano n-1 (excluindo subsídios);
C - Coeficiente que representa a percentagem de rendimento remanescente da atividade da pesca, após serem deduzidos os custos variáveis, assumindo os seguintes valores, em função do tipo de arte de pesca:
Cerco (PS) = 0,32.
ANEXO II
Compensações salariais destinadas aos tripulantes
[alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]
(ver documento original)