- 1 -A paragem das embarcações decorre pelo período de 60 dias seguidos, a cumprir entre a data de entrada em vigor do presente diploma e 03 de março de 2017.
- 2 -O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, no prazo máximo de 48 horas relativamente ao seu início, através de telecópia ou utilizando para o efeito a funcionalidade disponível em www.dgrm.mam.gov.pt.
- 3 -A cessação temporária de atividade da embarcação é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem.
Artigo 7.º — Período de paragem
Vigente desde: 31/10/2016
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Em vigor desde 31/10/2016