- 1 -As candidaturas são apresentadas junto das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) pelos armadores, no prazo de 15 dias úteis contados do início do período de paragem, em suporte de papel e em duplicado e mediante o preenchimento do respetivo formulário, disponível no sítio da Internet do Mar 2020, em www.mar2020.pt.
- 2 -As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos no respetivo formulário:
- a)Declaração emitida pela Capitania comprovativa da entrega da licença de pesca, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
- b)Rol de tripulação comprovativo da circunstância a que alude a primeira parte da alínea b) do artigo 6.º;
- c)Comprovativo da baixa por doença e rol de tripulação anterior a essa baixa sempre que se verifique a situação excecional a que alude a alínea b) do artigo 6.º in fine;
- d)Cópia da inscrição dos tripulantes na Segurança Social exigida na alínea c) do artigo 6.º;
- e)Declaração do armador comprovativa do cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 6.º
Artigo 9.º — Apresentação das candidaturas
Vigente desde: 31/10/2016
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Em vigor desde 31/10/2016